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STF suspende demolição de moradias ocupadas por famílias vulneráveis em Guarulhos (SP)

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20.jan.2026 às 09h06

Redação

O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu decisão que havia determinado a demolição de moradias em área do Parque Estadual de Itaberaba, no Estado de São Paulo. A medida resultaria na remoção forçada de mais de 140 famílias em situação de vulnerabilidade social. A decisão do ministro foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1875, apresentada pelo Município de Guarulhos (SP).

Alexandre de Moraes suspendeu decisão que havia determinado a demolição de moradias em área do Parque Estadual de Itaberaba

Alexandre de Moraes suspendeu decisão que havia determinado a demolição de moradias em área do Parque Estadual de Itaberaba — Foto: Gustavo Moreno

Ação civil pública

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada na Justiça paulista pelo Estado de São Paulo, que envolve desmatamento e parcelamento irregular do solo em área de conservação ambiental. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos determinou a desocupação e a demolição das construções realizadas na área desde a edição do Decreto estadual 55.662/2010, que criou o parque.

O município sustenta que não discute, no STF, o mérito da ação, mas busca preservar a ordem pública e evitar dano social desproporcional e irreversível. Alega que a remoção forçada e a demolição imediata de moradias ocupadas por populações vulneráveis, sem prévio reassentamento, sem medidas de mitigação social e sem atuação interinstitucional coordenada, violam direitos humanos e direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República. Lesão à ordem pública e social.
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Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o município demonstrou que, apesar de monitorar a situação há quase 10 anos, a rede de acolhimento institucional não suportaria a iminente remoção de um número expressivo de famílias carentes. O cenário, conforme constatado pelo ministro, demonstra que estão presentes no caso os requisitos necessários para a suspensão da liminar.
Esse quadro indica a possibilidade de expressiva lesão à ordem pública e social, seja pela perda da moradia de pessoas carentes, seja pelos inevitáveis transtornos pelos quais passará o município, diante do porte dessa desocupação, afirmou.

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